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REFLEXÕES SOBRE OS FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA E DO DIREITO NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE FRATERNA EM MEIO A MAIOR CRISE CONTEMPORÂNEA DA HUMANIDADE:
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID 19
Publicado em 08/05/2026 18:26
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REFLEXÕES SOBRE OS FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA E DO DIREITO NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE FRATERNA EM MEIO A MAIOR CRISE CONTEMPORÂNEA DA HUMANIDADE: PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID 19

 

Ildete Regina Vale da Silva[1]

MARIA CLÁUDIA DA SILVA ANTUNES DE SOUZA[2]

 

Resumo

Este trabalho tem como objetivo geral criar condições de reflexão sobre os fundamentos da Justiça e do Direito na construção de uma Sociedade Fraterna. Como objetivos específicos, percorre-se por questões sobre a Justiça como práxis instituída no imaginário social e  de legitimação do Direito, e; reflete-se sobre o papel do Direito instituído como transformador da realidade, criando condições para tornar a expressão Sociedade Fraterna objeto de pesquisa do tipo de Sociedade que pode e deve ser construída pelo Estado Democrático instituído. A importância da presente pesquisa, justifica-se nas possibilidades de sentido que os elementos conceituais da expressão Sociedade Fraterna alcançam, ideia essa que serve para melhor interpretar a Constituição Brasileira de 1988 e imprescindível frente a maior crise contemporânea da Humanidade: Pandemia do Coronavírus – COVID19 -. A metodologia na investigação foi o método indutivo e na fase de tratamento de dados, o método cartesiano.

 

Palavras-chave:  Justiça; Direito; Sociedade Fraterna. Pandemia do Coronavírus – COVID19.

 

reflections on the fundamentals of justice and law in the construction of a fraternal society among the GREATEST contemporary crisis of humanity:

coronavirus pandemic – covid 19

 

 

Abstract

This work has a general objective to create conditions for reflection  on the foundations of Justice and Law in the construction of a Fraternal Society. As specific objectives, it goes through questions about Justice as praxis instituted in the social imaginary and legitimation of Law, and; it reflects on the role of the Law instituted as a transformer of reality, creating conditions to make the expression Fraternal Society an object of research of the type of Society that can and must be built by the Democratic State instituted. The importance of the present research is justified in the possibilities of meaning that the conceptual elements of the expression Fraternal Society reach, an idea that serves to better interpret the Brazilian Constitution of 1988 and essential in the face of the greatest contemporary crisis in Humanity: Coronavirus Pandemic - COVID19 -.The methodology in the investigation was the inductive method and in the phase of data processing the cartesian method.

 

Key-words:  Justice; Law; Fraternal Society. Coronavirus Pandemic – COVID 19 -.

 

 

Introdução

 

Este trabalho intitulado reflexões sobre os fundamentos da Justiça e do Direito na construção de uma Sociedade Fraterna em meio a maior crise contemporânea da humanidade:

pandemia do coronavírus – COVID 19 -, tem como objetivo geral criar condições de reflexão sobre os fundamentos da Justiça e do Direito na construção de uma Sociedade Fraterna.

Como objetivos específicos, percorre-se por questões sobre a Justiça  como práxis instituída no imaginário social e  de legitimação do Direito e, reflete-se sobre o papel do Direito instituído como transformador da realidade, criando condições para tornar a expressão Sociedade Fraterna objeto de pesquisa do tipo de Sociedade que pode e deve ser construída pelo Estado Democrático instituído.

A importância da presente pesquisa, justifica-se nas possibilidades de sentido que os elementos conceituais da expressão Sociedade Fraterna alcançam, ideia essa que serve para  melhor interpretar  a Constituição Brasileira de 1988 e imprescindível frente a maior crise contemporânea da Humanidade: Pandemia do Coronavírus – COVID19.

Inicialmente, tece-se algumas considerações sobre quem está a serviço de quem na relação Sociedade, Estado e Direito, com intuito de provocar reflexões imprescindíveis em meio a maior crise contemporânea da Humanidade: Pandemia do Coronavírus – COVID19.

Nesse exercício de cria condições para provocar reflexões, percorre-se por questões relacionadas a ideia de Justiça para estimular a busca por uma referencial de legitimação do Direito.

Apresenta-se o discurso de José “Pepe” Mujica proferido na Rio + 20 - Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável como uma importante contribuição para refletir sobre o tipo de Sociedade a ser construída.

Reflete-se sobre o papel do Direito no sistema constitucional contemporâneo e como este pode ser servir para transformar a realidade,  criando condições para tornar a expressão Sociedade Fraterna objeto de pesquisa do tipo de Sociedade que pode e deve ser construída pelo Estado Democrático instituído.

Quanto à metodologia adotada, seguem-se os preceitos de Pasold (2018, p.89-100) e utiliza-se, na fase de investigação, o método indutivo, e na fase de tratamento de dados o método cartesiano.

 

 

1              CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

 

Em meio a maior crise de contemporânea da Humanidade – pandemia do coronavírus – COVID 19[3] -, retoma-se o questionamento sobre quem está a serviço de quem? Estado, Direito e Sociedade. Não são poucas as vezes que se tem a impressão de que a Sociedade e o Direito estão a serviço do Estado, quando o Estado e o Direito deveriam e devem servir a Sociedade.  O Estado deve ser organizado em razão da Sociedade, ainda, que a relação Estado e Sociedade se estabeleça

através de tensão, por não haver identificação mais profunda entre Estado (que deve representar a sociedade) e a sociedade (a qual cabe a legitimação do Estado). [...]. A busca da aproximação do Estado com a sociedade numa democracia é essencial, pois o Estado deve organizar-se em razão da sociedade. (DIAS, 2003, p.52)

O dever de  organizar o Estado em razão da Sociedade advém das transformações das funções que o Estado vêm sofrendo “na exata medida em que o Estado assume novos contornos” (STRECK, MORAIS, 2014, p.189) impulsionados, “no mundo todo, especialmente pelo segundo pós-guerra, alcançando repercussão, no Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988” (STRECK, MORAIS, 2014, p.191/192), inaugurando um novo constitucionalismo: Constitucionalismo Contemporâneo, no qual a “pauta de atuação dos Poderes passou a ser a concretização dos direitos fundamentais”. (STRECK, MORAIS, 2014, p.192)

Morin (2010, p.223), nos lembra que o “mundo que conhecemos, sem nós, não é mundo, conosco é mundo, daí deriva o paradoxo fundamental: nosso mundo faz parte da nossa visão de mundo, a qual faz parte do nosso mundo”. E, em tempo que a regra é do isolamento social[4]  e de “uma potencial catástrofe econômica e social” (Bohoslavsky, 2020), a crise provocada pela pandemia do coronavírus - COVID -19 – surge como oportunidade de reflexão:

Esta crise é uma oportunidade para refletir e reverter a ideologia segundo a qual o crescimento econômico é o único caminho a seguir. Em particular, nos pede que questionemos e alteremos nossos padrões e comportamentos de consumo, se levarmos a sério a tentativa de garantir os direitos humanos para todos e a proteção do meio ambiente, [...]. (Bohoslavsky, 2020)

E, no compasso dessa reflexão, oportuno é e sempre será, apropriar-se do relato de Streck (2013,p.34) sobre o conto de Machado de Assis, Ideias de Canário,  com intuito de criar a possibilidade para compreender “o senso comum e dos ‘limites do mundo’ (dos juristas e não juristas...).”(Streck, 2013,p.34)

Um homem,  Sr. Macedo,  vê um canário em uma gaiola, pendurada em uma loja de quinquilharias. Ao indagar em voz alta quem tinha aprisionado a pobre ave, esta responde que ele estava enganado. Ninguém o vendera.  O Sr. Macedo perguntou-lhe se não tinha saudade do espaço azul e infinito, ao que o canário perguntou:  - “que coisa é essa de azul e infinito”? Então o homem afinou a pergunta:   - “que pensas do mundo, oh canário”?  E, este respondeu, com ar professoral: “o mundo é uma loja de quinquilharias, com uma pequena gaiola de taquara, quadrilonga, pendente de um prego; o canário é senhor da gaiola que habita e da loja que o cerca, Fora daí, tudo é ilusão”. E, acrescentou: “Aliás, o homem da loja é, na verdade, o meu criado, servindo-lhe comida e água todos os dias”. Encantado com a cena, o Sr.  Macedo comprou o canário e uma gaiola nova. Levou-o para sua casa para estudar o canário, anotando a experiência. Três semanas depois da entrada do canário na nova casa, pediu-lhe que lhe repetisse a definição do mundo.

O mundo, respondeu ele, é um jardim assaz largo com um repuxo no meio, flores e arbustos, alguma grama, ar claro e um pouco de azul por cima; o dono do mundo, habita uma gaiola vasta, branca e circular, donde mira o resto. Tudo mais é ilusão e mentira.

Dias depois, o canário fugiu. Triste, o homem foi passear na casa de um amigo. Passeando pelo vasto jardim, eis que deu de cara com o canário.

- “Viva, Senhor Macedo, por onde tem andado que desapareceu?

O Sr. Macedo pediu então que o canário lhe definisse de novo o mundo. O mundo, concluiu solenemente, é um espaço infinito e azul, com o sol por cima.

Indignado o Sr. Macedo retorqui-lhe: - “Sim, o mundo era tudo, inclusive, a gaiola e a loja de quinquilharias...”. Ao que o canário disse: - Que loja? Que gaiola? Estais louco? (STRECK, 2003, p.34)

O conto de Machadiano ajuda a compreender a noção de imaginário, diz Streck (2003, p.34) que “sustenta o pensamento médio dos juristas terrae brasilis. No âmbito do sentido comum teórico, ocorre a ficcionalização do mundo jurídico-social”.  E, considerar que as dificuldades de colocar na pauta de atuação, não só dos Poderes, mas, da Sociedade a concretização dos Direitos Humanos e Fundamentais, da Paz e da Sustentabilidade está diretamente relacionada à ausência de percepção que as diferentes realidades modificam conteúdo de imaginário social, tornando, oportuno, refletir sobre “a Justiça enquanto referencial de legitimação do Direito” (DIAS, 2003, p.1), constituído a partir do sentido da existência do Humano, que  encontra, na maior crise contemporânea da Humanidade: Pandemia do Coronavírus – COVID19 -, uma grande oportunidade  para reflexão sobre quem está a serviço de quem.

 

 

2 JUSTIÇA: ALGUMAS REFLEXÕES PARA UM REFERENCIAL DE LEGITIMAÇÃO DO DIREITO.

 

Algumas reflexões possíveis que decorrem de perguntas extremamente simples, que permitem, inclusive, respostas objetivas e alternativas muito simplórias - sim ou não -, podem impulsionar o pensamento sobre o que fundamenta a Justiça: Tornar-se uma Pessoa Humana melhor: já fez parte do seu pensamento? Em construir um mundo melhor? E, em contribuir para construção desse mundo melhor? Construir um Sociedade Fraterna, pluralista e sem preconceitos, seria possível?

Sabe-se que tratar todos igualmente, não significa fazer Justiça e que, muito, comumente, se confunde Justiça com Poder Judiciário. Embora, também, sabe-se que Acesso à Justiça é um instituto jurídico que significa a possibilidade de a cesso ao Poder Judiciário, no sentido de rompimento das barreiras que separam o cidadão da instituição destinada a proteger seus interesses. (GUIMARÃES, 2007, p.87-90)

Então: qual seria a representação que permearia o ideal de Justiça? Será que o ideal de Justiça estaria limitado ao que consta na pauta dos Poderes ou das instituições destinadas a sua efetivação e eficácia?  Inobstante a importância das investigações, poder-se-ia permanecer limitado aos estudos das teorias para conhecer e compreender a Justiça como uma categoria referencial do Direito? Será que já não se está mais que no tempo de, finalmente, ter em mente que uma coisa é o ideal de Justiça e outra, é o modo pelo qual o Estado concebe e tenta realizar a Justiça?

Conhecer e compreender os fundamentos da Justiça, implica em buscar o que fundamenta a Justiça, não só na esfera da consciência, mas sobretudo, na arte de fazer história a partir da vida. Pensar e compreender a Justiça como práxis. Justiça, ensina Dias (2003, p.4), inscreve-se no mundo da vida, não como mera categoria teórica, mas, “guardado estreita correlação com as reais condições de existência da sociedade”.

A Justiça não só como teoria, mas, também,  como práxis está instituída no imaginário social e, nessa “perspectiva, a Justiça está referida não somente às condições materiais da existência, mas, também, institui-se no imaginário social como desejo, como utopia de uma vida melhor, de uma vida de qualidade”. (DIAS, 2003, p.75)

Justiça como práxis é refletida como categoria existencial, que se desvela na vida democrática e no estilo cotidiano de convivência (DIAS, 2003, p.75-94), “que dá sentido a existência do humano” (VALE DA SILVA, BRANDÃO, 2015, p.175).

Conhecer e compreender os fundamentos da Justiça, requer pensar sobre qual o tipo de Sociedade a ser construída. É preciso, então, refletir sobre a realidade social e o papel do Direito, no sentindo de torná-la referencial de legitimação deste.

 

 

3 O TIPO DE sociedade a ser construída e o discurso histórico de pepe mujica na rio + 20

 

 

 

O discurso de José Alberto “Pepe” Mujica Cordano proferido na Rio + 20 - Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada de 13 a 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro –, época em que era Presidente da República Oriental do Uruguai, traz uma importante contribuição para refletir sobre o tipo de Sociedade a ser construída.

Entre os agradecimentos iniciais do seu discurso, Mujica (CORDANO, 2012) menciona a boa-fé manifestada por todos os oradores que lhe tinham precedido e expressou sua intima vontade de acompanha todos os acordos que “esta, nuestra pobre humanidad, pueda suscribir.”[5] E, por estarem falando em Desenvolvimento Sustentável e de como eliminar  o problema da extrema pobreza, solicitou permissão para fazer algumas perguntas:

[...]. ¿Qué es lo que aletea en nuestras cabezas? ¿El modelo de desarrollo y de consumo, que es el actual de las sociedades ricas? Me hago esta pregunta: ¿qué le pasaría a este planeta si los hindúes tuvieran la misma proporción de autos por familia que tienen los alemanes?¿Cuánto oxígeno nos quedaría para poder respirar? Más claro: ¿Tiene el mundo hoy los elementos materiales como para hacer posible que 7 mil u 8 mil millones de personas puedan tener el mismo grado de consumo y de despilfarro que tienen las más opulentas sociedades occidentales? ¿Será eso posible? ¿O tendremos que darnos algún día, otro tipo de discusión? Porque hemos creado esta civilización en la que estamos: hija del mercado, hija de la competencia y que ha deparado un progreso material portentoso y explosivo. Pero la economía de mercado ha creado sociedades de mercado. Y nos ha deparado esta globalización, que significa mirar por todo el planeta. ¿Estamos gobernando la globalización o la globalización nos gobierna a nosotros? ¿Es posible hablar de solidaridad y de que “estamos todos juntos” en una economía basada en la competencia despiadada? ¿Hasta dónde llega nuestra fraternidad?[6] (CORDANO, 2012)

O desafio de magnitude de caráter colossal é, para Mujica (CORDANO, 2012), a grande crise não a crise ecológica, uma a crise política, enfatizando que:

El hombre no gobierna hoy a las fuerzas que ha desatado, sino que las fuerzas que ha desatado gobiernan al hombre. Y a la vida. Porque no venimos al planeta para desarrollarnos solamente, así, en general. Venimos al planeta para ser felices. Porque la vida es corta y se nos va. Y ningún bien vale como la vida y esto es lo elemental. Pero si la vida se me va a escapar, trabajando y trabajando para consumir un “plus” y la sociedad de consumo es el motor, -porque, en definitiva, si se paraliza el consumo, se detiene la economía, y si se detiene la economía, aparece el fantasma del estancamiento para cada uno de nosotros- pero ese hiper consumo es el que está agrediendo al planeta. Y tienen que generar ese hiper consumo, cosa de que las cosas duren poco, porque hay que vender mucho. Y una lamparita eléctrica, entonces, no puede durar más de 1000 horas encendida. ¡Pero hay lamparitas que pueden durar 100 mil horas encendidas! Pero esas no se pueden hacer porque el problema es el mercado, porque tenemos que trabajar y tenemos que sostener una civilización del “úselo y tírelo”, y así estamos en un círculo vicioso. Estos son problemas de carácter político que nos están indicando que es hora de empezar a luchar por otra cultura. No se trata de plantearnos el volver a la época del hombre de las cavernas, ni de tener un “monumento al atraso”. Pero no podemos seguir, indefinidamente, gobernados por el mercado, sino que tenemos que gobernar al mercado.[7]

 

Essas são questões que indicam que o problema é de caráter político e, fazendo referência a antigos pensadores – Epicúreo, Séneca, os Aymaras –, Mujica (2012, ) explica que eles  já definiam que “pobre no es el que tiene poco sino el que necesita infinitamente mucho, y desea más y más”[8] e, que essa é uma questão de caráter cultural, na qual, a causa não é a crise da água e da agressão ao meio ambiente, mas, a causa é o modelo de vida que necessita urgentemente  ser revisado (Mujica (2012, ). Para ilustrar sua fala, cita como o exemplo do Uruguay:

Pertenezco a un pequeño país muy bien dotado de recursos naturales para vivir. En mi país hay poco más de 3 millones de habitantes. Pero hay unos 13 millones de vacas, de las mejores del mundo. Y unos 8 o 10 millones de estupendas ovejas. Mi país es exportador de comida, de lácteos, de carne. Es una penillanura y casi el 90% de su territorio es aprovechable. Mis compañeros trabajadores, lucharon mucho por las 8 horas de trabajo. Y ahora están consiguiendo las 6 horas. Pero el que tiene 6 horas, se consegue. Mis compañeros trabajadores, lucharon mucho por las 8 horas de trabajo. Y ahora están consiguiendo las 6 horas. Pero el que tiene 6 horas, se consigue dos trabajos; por lo tanto, trabaja más que antes. ¿Por qué? Porque tiene que pagar una cantidad de cuotas: la moto, el auto, y pague cuotas y cuotas y cuando se quiere acordar, es un viejo reumático –como yo- al que se le fue la vida. Y uno se hace esta pregunta: ¿ese es el destino de la vida humana?[9] (CORDANO,2012)

 

 Mujica (2012,  ) finaliza seu discurso, afirmando que as reflexões que faz são muito elementares e que o desenvolvimento não pode ser contra a felicidade humana, sendo essa o primeiro elemento a ser lembrado na luta pelo meio ambiente:

Estas cosas que digo son muy elementales: el desarrollo no puede ser en contra de la felicidad. Tiene que ser a favor de la felicidad humana; del amor arriba de la Tierra, de las relaciones humanas, del cuidado a los hijos, de tener amigos, de tener lo elemental. Precisamente, porque ese es el tesoro más importante que tenemos, la felicidad. Cuando luchamos por el medio ambiente, tenemos que recordar que el primer elemento del medio ambiente se llama felicidad humana.[10] (MUJICA,2020,  )

Mais que oportuno recordar as reflexões de Mujica no discurso proferido na Rio + 20, nesse momento de potencial catástrofe econômica e social provocada pela situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), como concluiu Bohoslavsky (2020, ONUBR):

Esta crise é uma oportunidade para refletir e reverter a ideologia segundo a qual o crescimento econômico é o único caminho a seguir. Em particular, nos pede que questionemos e alteremos nossos padrões e comportamentos de consumo, se levarmos a sério a tentativa de garantir os direitos humanos para todos e a proteção do meio ambiente”, [...].

A pandemia do coronavírus – COVID 19 –  é uma crise global sem  precedentes  e que expõe a Humanidade a encontrar respostas locais para problemas globais, enseja muitas reflexões cuja resposta perpassa pelo sentido daquilo que é humano em contraposição ao que não é humano e, nesse sentido, as medidas de enfrentamento dessa crise servem para revisar os fundamentos da Justiça e do Direito, refletido sobre a realidade social.

 

 

4 FUNDAMENTOS DO DIREITO: ALGUMAS REFLEXÕES sobre o papel do direito no sistema constitucional contemporâneo

 

 

O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de  uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia   social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, CRFB/88, Preâmbulo)

 

Observa-se que o Estado brasileiro foi instituído para assegurar direitos sociais e individuais e que a Justiça é um dos valores supremos de uma Sociedade Fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Para Canotilho (2008, p.56/57), as Constituições representam um projeto de civilidade, segundo “se orientam no sentido de fundarem as investigações da ciência política sobre a <<cultura política>>, com a produção de uma cultura jurídico constitucional”. Nesse sentido, entende-se por Política a “expressão que tem o sentido de estudo das atividades que têm relação com o estado, buscando, mais especificamente, verificar as possibilidades de cumprimento da finalidade última do estado”. (BOBBIO, 1992, p.954)

O grande desafio da política no Estado Contemporâneo é,

especialmente no desiderato de orientar-se na direção do estado democrático de direito, é o “de efetivamente fazer cumprir a finalidade do estado e do direito, dando outro direcionamento a ambos e fazendo cumprir as funções realizadoras dos interesses da sociedade pela via da garantia dos direitos fundamentais”. (BRANDÃO, 2009, p.890)

Sabe-se que desde o surgimento do Estado, esse sofreu importantes e expressivas transformações e, entre essas estão o compromisso com a função social. A função social é, segundo Brandão (2006, p.90), o “elemento que efetivamente caracteriza o estado contemporâneo – sendo a principal nota de diferenciação do estado moderno – e esta é a relação que torna a sociedade destinatária das promessas constitucionais.” E, as Constituições, nos Estados contemporâneos representam “um tratado de convivência, de limites, de possibilidades, um pacto social entre indivíduo e sociedade” (LUCAS, 2009, p.?). Eis a importância dos sistemas constitucionais contemporâneos terem como objeto, não só as Constituições como como um projeto de civilidade, mas, como um projeto cultural.

E, nessa perspectiva: qual seria o papel do Direito? O papel do Direito, segundo Streck (2008, p.85) é regatar o mundo da vida através de um “saber prático e que deve servir para resolver problemas e concretizar os direitos fundamentais sociais que ganharam espaço nos textos constitucionais”. E, o que fez o legislador constitucional? Reconheceu o anseio da Sociedade Brasileira e destinou o Estado Democrático de Direito para assegurar o exercício de direitos individuais e sociais e, fixando claramente os parâmetros para construção de Sociedade Fraterna, pluralista e sem preconceitos, a qual é e deve ser pautada em valores declarados como supremos: da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da Justiça.

O conjunto de enunciados que inauguram o texto constitucional determinam as posturas valorativas – ideais, convicções, motivos – que, norteiam o compromisso que o Estado assume perante a Sociedade. Nesse contexto, o cidadão, a Sociedade e próprio Estado,  devem concretizar o discurso constitucional e  atuar de forma a realizar o projeto de  civilidade e cultural para o qual foi destinado o Estado Democrático de Direito brasileiro,  usando “os instrumento políticos e jurídicos colocados à disposição da sociedade civil com vistas a garantir a relação entre ambos” (BRANDÃO, 2006, p. 90) – Estado e Sociedade.

Torna-se, então, essencial compreender que, na relação constitucionalismo-democracia o papel do Direito ultrapassa a ideia ordenadora do Estado liberal e provedora do Estado Social e,

na verdade o direito, em tempos de Estado Democrático de Direito, é mais do que um plus normativo em relação às fases anteriores, constituindo-se em um elemento qualificativo para a sua própria legitimidade, uma vez que impulsiona o processo de transformação da realidade. (STRECK, 2008, p.279).

O Estado Democrático de Direito é uma conquista e um paradigma, a partir do qual o Direito é compreendido (STRECK, 2013, p.84):

O Direito possui uma dimensão interpretativa. Essa dimensão interpretativa implica o dever de atribuir às práticas jurídicas o melhor sentido possível para o direito de uma comunidade política. A integridade e a coerência devem garantir o DNA do Direito nesse novo paradigma. Muitas vezes o problema nem é “como se está decidindo agora, neste momento”: o problema maior é “como se vai decidir amanhã”. E depois de amanhã. O que não podemos admitir é uma fragmentação, uma espécie de “estado de natureza hermenêutico”, em que a decisão é, ou um jogo de cartas marcadas ou uma loteria (que não deixa de ser, também, um jogo). (STRECK, 2013,p.85)

E, no contexto de uma interpretação construtiva da Constituição a dimensão normativo-jurídica dos Direitos Fundamentais implicaria a imposição de “um propósito ou intenção que a torne a melhor possível.” (CHUEIRI, 2008, p.416). Importante, observação que faz Chueri (2008, p.416), sobre o ajuste que devem ter estrutura e a prática constitucional para, no seio da Sociedade, justificar propostas políticas jurídicas adequadas às novas exigências sociais, sem que isso signifique prejuízo histórico. (Chueri, 2008,p.416).

De que forma poder-se-ia compreender o sistema constitucional contemporâneo para construir e/ou transformar o projeto constitucional brasileiro em uma realidade desejada? É preciso ter claro que o Estado “não é um ser essência, mas terá a função que a Sociedade entender necessária e adequada para o seu momento histórico.” (BRANDÃO, 2006, p. 83.) Essa conclusão decorre do entendimento que o Estado Moderno seria mais do que uma criação do Homem e o Estado Contemporâneo não seria mais que uma criação da Sociedade “para servir de instrumento para a realização do bem comum e dos anseios da coletividade”. (BRANDÃO, 2006, p. 83.).

E, nesse sentido, “Direito é texto e contexto, sem cisão” [...]. Ele deve ser para o bem. Para buscar um ‘ideal de vida boa’, como prometido na Constituição.” (STRECK, 2013,p.66) e, portanto, devendo ser compreendido

não como conjunto de normas com sentidos em-si mesmos, latentes, pré-construídos, mas sim, como um conjunto de normas que, permanentemente, (re)clamam sentidos onde o processo de produção de sentido é assumido como inexorável. (STRECK, 2013, p.11)

De há muito, o Direito tem sido pensado como um remédio para um mal já existente, ligado a ideia de conflito negativo. E, “se a grande conquista do século XX  foi o alcance de um direito transformador das relações sociais (STRECK, 2012, p.45) diz Streck[11] e, nessa condição, o Direito é, agora, transformador da realidade:[12] “salta-se do fundamentar (fundamentum inconcussum) para o compreender, em que o compreender, não é mais um agir do sujeito, e, sim, um modo-de-ser que se dá em uma intersubjetividade”.[13]  O Direito é mais que a lei, e o papel do  Direito, no sistema constitucional contemporâneo é o de transformar realidades para dar a esta o melhor sentido possível.

 

 

4 SOCIEDADE FRATERNA: proposta de FUNDAMENTO da justiça e do direito para o sistema constitucional BRASILEIRO

 

            Como visto, no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encontra-se a expressão Sociedade Fraterna que, infere-se ser uma determinação ao Estado Democrático instituído, no sentido de que este deve caminhar (marchar)  no sentido de fundá-la.

Advoga-se a tese que a expressão Sociedade Fraterna surge como um tipo de Sociedade a ser construída pelo Estado Democrático instituído:

a expressão Sociedade Fraterna tem base conceitual consistente para

(re)pensar o projeto de civilizatório com elementos para projeção de uma cultura comum a toda Humanidade. A Sociedade Fraterna representa a ideia do tipo de Sociedade possível para agora e com  vistas para  o futuro,  sendo a  Sustentabilidade condição de  possibilidade para construí-la, [...].  (VALE DA SILVA E SOUZA, 2018, p.336)

 

Encontra-se, na expressão Sociedade Fraterna, elementos conceituais que permitem “estimular as Pessoas Humanas a perceberem que, além do sentido  que deve haver na existência do humano no Planeta Terra, a sobrevivência  e a continuidade da mesma,  no tempo e espaço da biosfera, está constantemente ameaçada” (SOUZA, VALE DA SILVA, 2018, p.346/47).

O sentido da existência do humano e a  sua continuidade, no tempo e espaço da biosfera é o bem maior a ser protegido em uma Sociedade Fraterna e, essa construção de sentido, revela-se “uma perspectiva que não se resume, apenas, em  imaginar a paz, mas de realizá-la  indo além:  pela via da” proteção dos Direitos Humanos – “que não se resume equação cidadão-nacional  - e com vistas à Sustentabilidade como objetivo da humanidade”.(VALE DA SILVA,  BRANDÃO, 2015, p.175)

Consoante, a Sociedade Fraterna é um tipo de Sociedade a ser edificada em um alicerce sustentado no tripé da Paz, dos Direitos Humanos e da Sustentabilidade – e que, juntos formam uma única estrutura. Tal como a Paz e a proteção dos Direitos Humanos (no âmbito internacional  e Direitos Fundamentais, no âmbito de cada Estado nacional) são condições de possibilidade para construção de uma Sociedade Fraterna, a Sustentabilidade como objetivo da Humanidade é uma categoria política e jurídica que  surge em defesa do meio ambiente para projetar culturalmente a formação de uma consciência ecológica, na qual os valores de orientação e o objetivos educativos estimulam as “Pessoas Humanas a perceberem que, além do sentido que deve haver na existência do humano no Planeta Terra, a sobrevivência  e a continuidade da mesma,  no tempo e espaço da biosfera, está constantemente ameaçada”. (SOUZA e VALE DA SILVA, 2018, p.347)

A ideia de Sociedade Fraterna -  que se fraterna,  é pluralista e sem preconceitos -projetada culturalmente, “passa a ser critério de decisão política e jurídica, fazendo com que o  Estado e o Direito se coloquem à serviço da Sociedade brasileira” (VALE DA SILVA,  BRANDÃO, 2015, p.176).

Projetar culturalmente uma Sociedade Fraterna é (re)pensar o projeto civilizatório no sentido de, tornar inquestionável que o Estado contemporâneo e o Direito devem estar à serviço da Sociedade, ideia essa que serve para fazer com que  a própria Constituição seja interpretada por meio desse critério, ou seja: o de construir uma Sociedade Fraterna[IRVdS1] .

A ideia de construir uma Sociedade Fraterna coaduna com o momento que, escreve-se esse artigo em meio a pandemia do coronavírus – COVID 19 -, uma crise global sem precedentes  e que expõe a  Humanidade em dilemas importantes   para recuperação do “sentido do humano na organização da convivência em Sociedade frente as possibilidades e necessidades que se apresentam localmente, mas que requerem respostas pensadas e compreendidas” (VALE DA SILVA,  BRANDÃO, 2015, p.176), no plano global.

A construção de uma Sociedade Fraterna é fundamento da Justiça e do Direito no sistema constitucional brasileiro, no qual  Justiça significa o melhor sentido possível para o Direito.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A pandemia do coronavírus – COVID 19 –  é uma crise global sem  precedentes  e que expõe à Humanidade para encontrar respostas locais para problemas globais, ensejando muitas reflexões cuja resposta perpassa pelo sentido daquilo que é humano em contraposição ao que não é humano.

E, nesse contexto, pode-se afirmar que, em meio a maior crise contemporânea da humanidade, a pandemia do coronavírus – COVID 19 -, os fundamentos da Justiça e do Direito não podem ser outro que não o da construção de uma Sociedade Fraterna.

Inicialmente, teceu-se algumas considerações sobre quem está a serviço de quem na relação Sociedade, Estado e Direito, com intuito de provocar reflexões imprescindíveis em meio a maior crise contemporânea da Humanidade: Pandemia do Coronavírus – COVID19.

Em resposta ao questionamento sobre quem está a serviço de quem -  Estado, Direito e Sociedade -, verificou-se que o Estado deve ser organizado em razão da Sociedade. E, a crise provocada pela pandemia do coronavírus - COVID -19 – surge como oportunidade para colocar na pauta de e atuação, não só dos Poderes, mas, da Sociedade a concretização dos Direitos Humanos e Fundamentais, da Paz e da Sustentabilidade.

E, nessa perspectiva, “a Justiça enquanto referencial de legitimação do Direito” (DIAS, 2003, p.1), constituído a partir do sentido da existência do Humano, vericou-se que a Justiça deve ser entendida como práxis instituída no imaginário social e  de legitimação do Direito.

A Justiça como práxis é uma categoria existencial a ser desvelada na vida democrática e no estilo cotidiano de convivência, dando sentido a existência do humano, cujo conhecimento e compreensão sobre os fundamentos da Justiça advém do compromisso assumido sobre que tipo de Sociedade se pretende construir.

O compromisso com a Sociedade a ser construída advém da reflexão sobre a realidade social  e as medidas de enfrentamento das crises servem para revisar os fundamentos da Justiça e do Direito.

No sistema constitucional contemporâneo brasileiro, a Justiça é um dos valores supremos de uma Sociedade Fraterna, pluralista e sem preconceitos e, o Estado Democrático foi instituído para assegurar direitos sociais e individuais.

A Justiça instituída como práxis no imaginário social é um referencial de legitimação do Direito que é mais que a lei: o Direito, no sistema constitucional contemporâneo, assume o papel de transformar realidades para dar a esta o melhor sentido possível.

O papel do Direito instituído como transformador da realidade cria condições para tornar a expressão Sociedade Fraterna objeto de pesquisa do tipo de Sociedade que pode e deve ser construída pelo Estado Democrático instituído.

A expressão Sociedade Fraterna é composta de elementos conceituais que alcançam sentidos que servem para melhor interpretar o tipo de Sociedade a ser construída no sistema constitucional contemporâneo e, agora, mais do que nunca, torna-se imprescindível frente a maior crise contemporânea da Humanidade: Pandemia do Coronavírus – COVID19 –, criando condições de possibilidade  para construir uma Sociedade Fraterna e torná-la fundamento da Justiça e do Direito no sistema constitucional brasileiro,  no qual  Justiça significa o melhor sentido possível para o Direito.

REFERÊNCIAS

 

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[1] Doutora pela Universidade de Perugia  - UNIPG - e Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI. Mestre pela UNIVALI. Professora Colaboradora do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI. http://orcid.org/0000-0003-4671-0457.

[2] Pós-doutora pela Universidade de Passo Fundo – UPF. Doutora pela Universidade de Perugia UNIPG e UNIVALI. Bolsista do PNPD pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES. http://orcid.org/0000-0001-5941-1638.

[3] “Desde o início de fevereiro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a chamar oficialmente a doença causada pelo novo coronavírus de Covid-19. COVID significa COrona VIrus Disease (Doença do Coronavírus), enquanto “19” se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês no final de dezembro. A denominação é importante para evitar casos de xenofobia e preconceito, além de confusões com outras doenças. (FIOCRUZ, 2020)

 

[4] No tempo que se escreve este artigo e, que seja só esse tempo o necessário para conter o avanço da pandemia.

[5] “[...] esta, nossa pobre humanidade pode assinar”. (tradução livre)

[6] “[...].O que passa em nossas cabeças? O modelo de desenvolvimento e consumo, que atualmente vivem as sociedades ricas? Faço esta pergunta: o que aconteceria com este planeta se os habitantes da Índia tivessem a mesma proporção de carros por família que possuem os alemães? Quanto oxigênio teríamos para respirar? Mais, claro: o mundo teria hoje elementos materiais para que 7 a 8 bilhões de pessoas possam ter o mesmo grau de consumo que tem as sociedades mais ricas do ocidente? Será possível? Ou será que teremos que ter um dia outro tipo de discussão? Porque, nós criamos a civilização em que estamos: filha do mercado, filha da competição e que trouxe o progresso material poderoso e explosivo. Mas, a economia de mercado criou sociedade de mercado. E essa globalização nos trouxe que significa olhar para todo o planeta. Estamos governando a globalização ou a globalização está nos governando? É possível falar de solidariedade e, que estamos todos juntos, em uma economia que está baseada em uma concorrência impiedosa? Até onde vai nossa fraternidade? (MUJICA, 2012) (Tradução livre)

[7] [...]. O homem não governa, hoje! Não há outras forças envolvidas, senão as que governam o homem. E, a vida? Porque não viemos ao planeta para nos desenvolver em termos gerais. Viemos à vida tentando ser felizes. Porque a vida é curta e rapidamente vai embora. E, nenhum bem vale mais do que a vida e, isso é elementar!  Mas, se a vida vai se vai escapar, trabalhando e trabalhando para consumir um plus; e, a sociedade de consumo é o motor, porque, em suma, se o consumo parar, a economia pára e, se se para a economia, o fantasma  da estagnação aparece para cada um de nós. Mas, esse hiper consumo é que está agredindo o planeta. E, têm que acelerar esse hiper consumo, fazendo coisas durem pouco, porque é preciso vender muito. E, uma lâmpada elétrica, não pode durar mais que 1.000  (mil) horas. Mas, existem lâmpadas podem durar 100 (cem) mil, 200 (duzentas) mil horas! Mas, isso não pode ser feito, porque o problema é o mercado; porque temos que trabalhar e sustentar a uma civilização que “usa e joga fora” e, portanto, estamos em um círculo vicioso. Isto são problemas de caráter político,  que nos dizendo que é hora de começar a lutar por uma outra cultura. Não se trata de retornar para aos tempos do homem nas cavernas ou de fazer um manifesto ao atraso. O que não podemos é continuar, indefinitivamente governados pelo mercado e, sim, que temos que governar o mercado”. (Tradução livre)

[8] “[...]: “pobre não é aquele que tem pouco, mas aquele que necessita infinitamente muito e deseja sempre mais e mais.” (Tradução livre)

[9] “Pertenço a um pequeno país muito bem dotado de recursos naturais para viver. O meu país tem pouco mais  de 3  milhões de habitantes, pouco mais, 3  milhões e 200 mil. Mas, tem uns 13 milhões de vacas, das melhores do mundo. E, uns 8 ou 10 milhões de ovelhas, estupendas. Meu país é exportador de comida, de lácteos, de carne. É uma planície, na qual quase 90% do seu território é aproveitável. Meus companheiros trabalhadores lutaram muitos pelas 8 horas de trabalho. E, agora, estão conseguindo as 6 horas. Mas, se conseguirem 6 horas precisam agora ter dois trabalhos; portanto, trabalham mais que antes. Por quê? Porquê têm que pagar una quantidade de contas: a moto que comprou, o carro que comprou, e, pagar contas e contas e, quando acordar, é um velho reumático –como eu- e, lá se foi a vida. E se fará essa pergunta: esse é o destino da vida humana? ”.[9] (Tradução livre)

[10] Estas coisas são muito elementares: o desenvolvimento não pode ir  contra a felicidade; tem que ser a favor da felicidade humana; do amor pela Terra, às relações humanas, do cuidado dos filhos, de ter amigos, de ter somente o necessário. Precisamente, porque esse é o tesouro mais importante que temos, a felicidade. Quando lutamos pelo meio ambiente, temos que recordar que o primeiro elemento do meio ambiente se chama felicidade humana. (Tradução livre)

[11] STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. p.45.

[12] STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. p.67

[13] STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. p.67.

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